juni 14, 2005

Proposta Amilson Godoy =- 25/04/05

Amilson Godoy do Gt Direito autoral expôs proposta:

Três medidas a serem tomadas
1. Rever Partilha dos Direitos Conexos

a.Fundamentado na Lei 4944 de 06/04/1966 são Titulares dos Direitos Conexos o produtor fonográfico, o intérprete principal e os músicos acompanhantes.
b. este direito que é arrecadado e distribuído pelo ECAD, tem como origem receitas provenientes das execuções públicas oriundas de execuções fonomecânicas
c. A distribuição obedece a uma maneira tripartite e se divide em 6 partes.
Ao produtor fonográfico - 3 partes, ao intérprete principal-2 partes e um aparte a todos os músicos acompanhantes participantes de gravação, que originou a arrecadação.
d. Por um ato de liberalidade, o produtor fonográfico abriu mão de parte do seu direito, somando os seus, aos do intérprete principal , dividindo me partes iguais, o que originou uma prática igualitária entre esses dois titulares, ou seja: 2 partes e meia para cada um deles. Os músicos continuaram com1/6 desta distribuição.
e. Pelo fato da parte da parcela dos músicos acompanhantes ser tão ínfima, somente participam dessas distribuições as músicas que se encontram entre as 650 mais executadas, caso contrário, o custo do recibo será maior do que os músicos tem à receber músicas
Proposta da nova partilha:
Que se inverta o processo. Os produtores fonográficos fiquem com 1/6 e os músicos acompanhantes repartam em partes iguais, com o intérprete principal, as 5 partes restantes. Por 40 anos as multinacionais do disco sangraram os músicos brasileiros, este é o momento do governo brasileiro corrigir esta distorção. Que se inverta o processo, por um mesmo período de tempo se pratique as normas adotadas pelos produtores fonográficos. Após este período de 40 anos, este direito venha a ser repartido igualitariamente.
Coordenação: Estou preparando anexos para estes dois temas seguintes, se for o caso de citá-los, caso contrário retire as citações e daremos à eles um destaque maior nas reuniões, mesmo porque não tivemos tempo na última e eles são bem complexos.

2. Os direitos de gravação ( recursos oriundos das leis de incentivo): amilson@amilsongodoy.com.br

3. Cobrança de Direitos Autorais e Conexos de espetáculos de música ao vivo: amilson@amilsongodoy.com.br

Os Direitos de Gravação Amilson Godoy

OS DIREITOS DE GRAVAÇÃO

No meio musical, determinados modelos de relações comerciais se mostraram injustos ao longo dos anos.

Práticas ortodoxas adotadas por Gravadoras e Editoras Musicais, sempre ocasionaram no meio artístico o descontentamento de compositores, intérpretes e músicos.

Por mais criticado que fosse, o sistema nunca se alterou.

Os intermediários da ação musical ( produtores, gravadoras, distribuidores e editores fonográficos), sempre foram os grandes beneficiados nos negócios da música.

É nosso dever estimular os produtores e os bons negócios, mas é imperativo proteger os criadores.

Não vamos nos estender nos motivos mas, muito há o que se ponderar.

Alguns dos direitos existentes como o Direito Autoral de vendas de fonogramas, que destina 9.5% da arrecadação do Fonograma às composições musicais, e o Direito de Intérprete que em média destina de 5% a 8% aos Intérpretes principais, são frutos de acordos firmados no passado que perduram até os dias de hoje. É possível sugerir alterações sem criar conflitos legais, considerando-se que os motivos que sustentaram esses acordos no passado, hoje em dia, simplesmente não mais existem.

São regras pactuadas em outros tempos, com outra realidade.

No passado, as produções musicais exigiam custos de produção como: Arranjos, cópias musicais, estúdio, pagamentos de músicos acompanhantes, maestro, etc, movimentando um grande mercado de trabalho e um alto investimento por parte das Gravadoras.

Por mais injusto que possa parecer, em razão desta parcela mínima reservada às faixas de fonograma (nos discos com 12 faixas 0,73% destinado aos compositores e 0.58% aos intérpretes principais), a justificativa desta divisão era o custo de produção que, não sendo nestas proporções apresentadas, inviabilizaria os negócios do disco.

A prática determinava que o contrato fosse de risco, com a gravadora investindo na produção. O intérprete principal e os compositores arriscavam na gravação aguardando o resultado (nas prestações de contas duvidosas apresentadas pelas Gravadoras), para participarem das vendas, com seus percentuais correspondentes, de acordo com o contrato firmado. As gravadoras custeavam as gravações, porém hoje, a maioria das gravadoras-estúdios fechou suas portas.

A prática comum adotada pelas gravadoras, nos dias de hoje, é a de relançamentos de acervos próprios, matrizes importadas, catálogos variados, ou seja, lançamentos sem custo de produção, o que acabou com o promissor mercado de trabalho para a categoria musical, como era no passado. Hoje em dia, raros são os CDs produzidos e custeados por essas empresas.

Hoje, a relação usual que se estabelece é a criação de uma sociedade, onde o intérprete entra com o trabalho pronto, tendo arcado com todos os custos de produção (pagamento de estúdio, arranjos, músicos, etc) e a gravadora providencia praticamente só a distribuição, colocando o produto no mercado, que também nos dias de hoje possui variáveis, em razão das alternativas surgidas, como: Internet, TV, vendas diretas em supermercados, etc, fugindo aos padrões convencionais das lojas de discos, que eram as formas usuais do passado.

Se por um lado o mercado das gravadoras tradicionais deixou de existir, a força e a vontade da categoria artística (que não parou de produzir), se viu obrigada, não por opção natural, mas como única alternativa para registrar seus trabalhos, de fazer surgir um outro mercado, que é o da produção independente, que cresceu tanto, que já podemos considerar como sendo as gravadoras atuais, muito bem organizadas e com associação legal constituída.

Por isso é necessário que os métodos adotados nas relações artístico-comercial, não sejam os mesmos praticados pelas multi-nacionais do disco no passado.

Que se busque outros referenciais da relação comercial-autoral. É chegado o momento de praticar a justiça, interferir nestes métodos e criar uma nova forma de relação empresarial, de modo a não continuar a favorecer os interesses intermediários em detrimento dos criadores musicais.

- AS PRODUÇÕES MUSICAIS CUSTEADAS POR INCENTIVOS FISCAIS

Os recursos oriundos das leis de Incentivo é um dinheiro público. Ele se origina de Incentivos Fiscais. Não existe investimento próprio da Gravadora. Este dinheiro público custeará o produto cultural, não tendo o produtor nenhum desembolso em forma de investimento.

Por este motivo, as divisões de percentuais deverão ser diferenciadas da prática corrente, mesmo porque, um dos argumentos que sustenta a Lei dos Incentivos Fiscais à Cultura é a ampliação do mercado de trabalho, com o objetivo de favorecer os "fazedores de Cultura" e não simplesmente os intermediários dos negócios da Cultura.

Os artistas e o produtor são sócios no negócio, e assim devemos tratar este produto cultural: Em igualdade de condições.

É o momento histórico do Governo Brasileiro interferir positivamente neste mercado, criar regras próprias de utilização dos incentivos fiscais em gravações de CDs, DVDs, programas de TV, assim como corrigir as distorções praticadas no mercado, atribuindo aos compositores, intérpretes e músicos o seu real reconhecimento, enquadramento e valor. Se a idéia é exportar produtos culturais, vamos exportar com novas referências nas relações comerciais.

Entendendo que, por se tratar de utilização de verba pública proveniente de Incentivo Cultural encaminhamos a seguinte sugestão a ser praticada pelos produtores na distribuição das rendas auferidas pela utilização desses recursos:

1- Continuar obedecer os critérios praticados pela ABEM nos percentuais referentes aos pagamentos a Compositores, Editores, Produtores Fonográficos e Intérpretes principais, sendo de sua responsabilidade os custos autorais e fonográficos, de acordo com os praticados no mercado Direitos Autorais- Editor / Compositor 9.5% Direito de Intérprete ( de 5% á 8% do valor do Fonograma, segundo prática do mercado)

2- Os custos da prensagem e distribuição

3- Demais despesas não previstas

4- Entendendo que todo o processo de produção, divulgação, pagamentos de Direitos, será coberto pelo patrocínio advindo dos benefícios fiscais, propomos a criação desta iniciativa que terá como título Apoio Cultural, cujo objetivo será o de contemplar os criadores musicais, inserindo-os no processo, caracterizando a parceria estabelecida no produto cultural entre: MinC, Patrocinador, Produtor e Criadores.
5- Esta parceria se dará com a criação de uma reserva da ordem de 30% do resultado das vendas do produto cultural, quando se tratar de Gravação em qualquer suporte, que se destinará aos criadores participantes das gravações dos fonogramas, entendendo-se como tal os compositores, intérpretes principais, arranjadores e músicos acompanhantes.

6- Esta reserva obedecerá a seguinte distribuição: 10 % aos Compositores ( desvinculado dos editores), 10% ao Intérprete principal (desvinculado da gravadora) e 10 % aos Músicos acompanhantes, arranjador e regente participantes do produto cultural

7- Não havendo músicos acompanhantes, o percentual correspondente à esta participação deverá ser somado e repartido igualmente entre os compositores e intérpretes principais participantes.

Considerações finais: O apoio Cultural

1- Não cria conflitos jurídicos, que possam vir a ser questionados por qualquer uma das partes envolvidas.

2- Corrige uma distorção praticada no mercado, dando ao incentivo fiscal um real direcionamento que atende sua finalidade também social, que é a de gerar empregos, com melhor distribuição de renda.

3- Reserva ao Produtor Cultural (gravadora-distribuidora) percentual suficiente para atingir seus propósitos, mesmo porque, este percentual incide sobre cada produção realizada com benefícios fiscais, chegando em alguns casos atender todo acervo da produtora.

4- Permite aos criadores uma participação justa e digna no negócio, uma vez que na maioria das vezes, eles, os criadores, terão oportunidade de se beneficiarem uma única vez, através de um CD ou mesmo uma única faixa de CD.

5- Este mesmo procedimento deve ser adotado, quando a (gravadora distribuidora) receber a fita pronta, custeada pelo artista do produto cultural, mesmo não tendo sido este fruto de incentivos fiscais.

Atenciosamente

FPPM